MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1560/2022
    1.1. Anexo(s)12845/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12845/2020
3. Responsável(eis):THIAGO VALUA DA SILVA ARAUJO - CPF: 02792132124
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:THIAGO VALUA DA SILVA ARAUJO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA (OAB/TO Nº 9726)

10. PARECER Nº 342/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

  1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL

Para exame deste Ministério Público, veio o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Thiago Valuá da Silva Araújo, que à época dos fatos, figurava como Gestor da Secretaria da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional/TO, em face do Acórdão n. 958/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos autos do processo E-Contas n. 12845/2020, em que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, julgou irregulares as contas decorrentes de Representação convertida em Tomada de Contas Especial, além da aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito e imputação de dano no importe de R$ 125.679,57 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).

O Acórdão impugnado, restou assim ementado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ANÁLISE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. 

10. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Representação convertida em Tomada de Contas Especial, nos termos da Resolução TCE/TO nº 822/2021 – Primeira Câmara, acerca do edital da Tomada de Preços n° 006/2020 INFR do Município de Porto Nacional, através da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de sinalização e manutenção viária, horizontal e vertical.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, inciso II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator:

10.1 julgar irregulares as contas decorrentes desta Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, ‘b’ e ‘c’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal;

10.2 imputar ao senhor Thiago Valuá da Silva Araújo, então Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional, débito no valor de R$ 125.679,57 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), e multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme detalhado no voto;

10.3 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais;

10.4 recomendar ao atual Secretário de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade do Município de Porto Nacional, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes;

Infere-se do evento 5, que a Certidão Retificadora n. 14/2022-SEPLE confirma a tempestividade do recurso, satisfazendo, portanto, o requisito temporal.

Lado outro, por meio do Despacho n. 495/2022-GABPR, o recurso foi recebido com efeito suspensivo [evento 6], sendo distribuído, mediante sorteio, para a Quarta Relatoria, de acordo com o Extrato de Decisão n. 270/2022 [evento 8].

Ademais, atendendo à determinação do Relator, constante do Despacho n. 259/2022, [evento 9], a Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recursos n. 68/2022-COREC [evento 10], entendeu que o recurso pode ser conhecido e desprovido, pois os argumentos apresentados pelo Recorrente, não corroboraram para a elucidação das impropriedades ensejadoras do julgamento irregular das contas, razão pela qual entendeu que a decisão impugnada deve ser mantida por seus fundamentos.

Em seguida, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, para fins de apreciação e manifestação.

É o relatório.

  1. DA PRELIMINAR ARGUIDA

A este Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando-se o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica.

Conforme determina a Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, bem como o seu Regimento Interno, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, dentre os quais se destacam a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No que se refere aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, constata-se que foram satisfeitos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (art. 47, §1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e art. 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

Em suas razões recursais, o Recorrente em alusão, preliminarmente, arguiu que, não houve elementos suficientes para a conversão da Representação em Tomada de Contas Especial, por inexistir prejuízos ao erário e não identificar os responsáveis.

Ocorre que, com o devido respeito, ao oposto do alegado pela defesa técnica do Recorrente, sobreleva anotar, que a via eleita se revela adequada, considerando que a Tomada de Contas Especial, é o instrumento necessário para aferir se houve ou não danos ao erário, sendo que a existência de indícios preliminares de ato lesivo ao erário, justifica a sua instauração, evidenciando, por conseguinte, que sua utilização é legítima.

Preconiza o art. 75 da Lei Orgânica do TCE, que a Tomada de Contas Especial é cabível quando ocorrer omissão no dever de prestar contas, não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte danos ao erário, sendo o seu escopo a) para apuração dos fatos; b) identificação dos responsáveis e c) quantificação do dano.

A análise técnica constatou a existência de supostos danos ao erário, no importe preliminar de R$ 125.679,57 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que podem resultar na imputação de débito, tornando-se necessária a deflagração de Tomada de Contas Especial para quantificação do dano e identificação dos possíveis responsáveis, com fundamento nos arts. 63, parágrafo 3º, inciso II, 65, inciso III, e 100 do Regimento Interno combinados com o art. 115 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, decorrente da Resolução N. 822/2021, prolatada pela Primeira Câmara, de forma a elucidar os seguintes aspectos:

[...]

[...]

Outro aspecto que não pode ser ignorado, refere-se a incidência de precedente oriundo desse Tribunal (Processo n. 1932/2019), relacionado ao arquivamento de Tomada de Contas Especial, pois o julgado invocado se deu em condições distintas das apresentadas nas contas em análise, sendo que na ocasião, o Relator entendeu que foi possível o arquivamento, diante da inexistência de danos ao erário, pois o contrato administrativo de prestação de serviços decorrente da Concorrência Pública nº 002/2018 INFR, não foi celebrado e muito menos ensejou em qualquer dispêndio ao erário municipal.

Nessa linha de intelecção, confira-se o recorte do Voto N. 230/2021-RELT3, encartado no evento 52, E-contas n. 1932/2019, evidenciando que o precedente invocado pelo Recorrente, não se amolda ao caso em debate:

[...]

9.2. O Parecer Técnico nº 246/2021-CAENG, evento 45, verificou que:

... o procedimento licitatório "Edital Concorrência Pública nº 002/2018 INFR" não culminou na celebração de Contrato com a empresa vencedora do certame, portanto, referente a esta licitação especificamente, não há que se falar em danos ao erário.

... verificou-se também no SICAP CONTÁBIL, empenho credores ano de 2018, que não houve, por parte da Prefeitura de Porto Nacional, nenhum empenho ou pagamento realizado no âmbito de qualquer contrato firmado em consequência da Concorrência Pública n° 002/2018 - INFR.

... Por esse motivo, retorno os autos à Douta Relatoria com a sugestão de dar por EXTINTO e ARQUIVAR o presente processo de Tomadas de Contas Especial. (grifo nosso).

[...]

Por outro prisma, foi suscitado no presente recurso, que nenhuma diligência foi efetuada capaz de confirmar as conclusões alcançadas pela Informação n 187/2021 – CAENG, pois a revelia por si só não foi suficiente para atestar tais fatos.

Diferentemente do alegado pela Defesa técnica do Recorrente, o instituto dos efeitos da Revelia junto a este Tribunal de Contas opera-se nos moldes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos em tramitação nesta Corte, conforme preconiza o art. 404, IV do Regimento Interno do TCE/TO.

 Por seu turno, o art. 216, caput, do RI- TCE/TO, prescreve que:

Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo. (NR) (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).

O art. 344, caput, do CPC, preconiza o seguinte:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Logo, a citação ocorreu de maneira hígida, não padecendo de nulidade alguma, tendo, inclusive, sido proporcionado ao Recorrente, a oportunidade de se manifestar, no entanto, manteve-se inerte.

Sobreleva consignar, que é dever do jurisdicionado manter atualizado os dados e contatos pessoais junto ao CADUN, por força do art. 3º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa do TCE/TO n. 02/2020. Contudo, embora a citação tenha ocorrido regularmente por meio do e-mail informado no Cadastro Único, o Recorrente não apresentou justificativas suficientes para desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal.

Partindo-se desse pressuposto, a deflagração da Tomada de Contas Especial revela-se adequada e legítima, não havendo o que se falar em ausência de desenvolvimento válido decorrente da inocorrência de danos ao erário, devendo, por conseguinte, se afastar a preliminar arguida.

  1. DO MÉRITO

A despeito do esforço e empreendido pelo Recorrente para modificar o Acórdão impugnado, torna-se importante registrar, que as justificativas por ele apresentadas, revelam-se juridicamente implausíveis, pois despidas de argumentos e provas capazes de modificar o entendimento adotado pela Corte de Contas, como bem observado pelo Corpo Técnico Especializado, na Análise de Recurso n. 68/2022 [evento 10] dos presentes autos do processo.

Conforme se extrai da Análise de Defesa n. 64/2021, efetuada pela Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG foram mantidas as seguintes irregularidades:

11. A memória de cálculo está equivocada para alguns elementos da sinalização horizontal. A área de pintura no pavimento para a palavra PARE, das lombadas e das faixas de travessia de pedestres, conforme a norma 100/2018 – ES do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes-DNIT para se calcular a área total efetiva da pintura executada, isto é, para a palavra inscrita ou deve-se calcular a área de cada letra da palavra e somá-las, assim como para a faixa de pedestre e a lombada, onde determina-se o número de faixas na travessia ou na lombada, depois multiplica-se pela área ocupada pela faixa e finalmente temos a área efetiva executada na faixa ou na lombada.

12. As memórias de cálculo para as lombadas estão equivocadas, pois todas são do tipo B e conforme a Resolução nº 600/2016 do CONTRAN, essas lombadas tem comprimento de 1,50 m e altura entre 0,06 e 0,08 m. Analisando essas memórias estão considerando o comprimento das lombadas de 3,00 m, em desacordo com a Resolução do CONTAN acima citada. Outro problema encontra são nos projetos enviados, onde existem vias que que não tem lombadas e na memória apresenta o cálculo de volume de lombadas. Isso que o Projeto Básico ainda não está completo, pois as memórias de cálculo não estão de acordo com os projetos e consequentemente a Planilha Orçamentária não mostra corretamente o custo estimado para as obras.

Nesse aspecto, acertada a decisão da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, a qual analisou detidamente a documentação contida na Tomada de Contas Especial, como se depreende de seu voto n. 302/2021 [evento 44, E-Contas 12845/2020], pois o Recorrente, ao deixar de apresentar justificativas, não desconstituiu os argumentos e provas utilizadas por este Tribunal, na prolação do Acórdão impugnado.

O Relator, em seu voto, consignou as justificativas pela manutenção da irregularidade das contas, pois, conforme apresentado pela análise técnica, os memoriais de cálculos estão equivocados, configurando uma disparidade no valor de R$ 125.679,57, em relação aos cálculos efetuados pela equipe técnica.

No entanto, como houve compensação em outros itens, o dano foi quantificado em R$ 103.393,10. Nesse aspecto, registra-se que o equívoco detectado no Acórdão, referente ao valor, trata-se apenas de um erro material, não interferindo na análise do mérito, como foi colocado pelo Recorrente como ponto de fragilidade do Acórdão impugnado. A corroborar a tese ministerial, fazemos alusão ao seguinte trecho da Informação n. 187/2021-CAENG, encartada no evento 24, E-contas 12845/2020:

[...]

4 - A memória de cálculo está equivocada para alguns elementos da sinalização horizontal. A área de pintura no pavimento para a palavra PARE, das lombadas e das faixas de travessia de pedestres, conforme a norma 100/2018 – ES do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para se calcular a área total efetiva da pintura executada, isto é, para a palavra inscrita ou deve-se calcular a área de cada letra da palavra e somá-las, assim como para a faixa de pedestre e a lombada, onde determina-se o número de faixas na travessia ou na lombada, depois multiplica-se pela área ocupada pela faixa e finalmente temos a área efetiva executada na faixa ou na lombada.

No anexo 1 é mostrado a memória de cálculo das áreas dos elementos da sinalização horizontal, conforme a norma supracitada. Esse item está resultando em um dano ao erário de R$ 112.279,59 (cento e doze mil e duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), que é mostrado na Planilha Orçamentária elaborada por esta unidade técnica no Anexo 2 (item 1.1), comparada com a Planilha Orçamentária vencedora e contratada (Anexo 3)

5 - As memórias de cálculo para as lombadas estão equivocadas, pois todas são do tipo B e conforme a Resolução nº 600/2016 do CONTRAN, essas lombadas têm comprimento de 1,50 m e altura entre 0,06 e 0,08 m. Analisando essas memórias estão considerando o comprimento das lombadas de 3,00 m, em desacordo com a Resolução do CONTRAN acima citada. Outro problema está nos projetos enviados, onde existem vias que que não tem lombadas e na memória apresenta o cálculo de volume de lombadas. Isso que o Projeto Básico ainda não está completo, pois as memórias de cálculo não estão de acordo com os projetos e consequentemente a Planilha Orçamentária não mostra corretamente o custo estimado para as obras.

No anexo 1 é mostrado a memória de cálculo das áreas dos elementos da sinalização horizontal, conforme a norma supracitada. Esse item está resultando em um dano ao erário de R$ 13.399,98 (treze mil e trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), que é mostrado na Planilha Orçamentária elaborada por esta unidade técnica no Anexo 2 (item 3.1), comparada com Planilha Orçamentária da empresa vencedora e contratada (Anexo 3).

Os itens 4 e 5, causariam juntos um dano ao erário de R$ 125.679,57 (cento e vinte e cinco mil e seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), mas como também houve compensações em outros itens, resultando em um dano total ao erário de R$ 103.393,10 (cento e três mil e trezentos e noventa e três reais e dez centavos).

[...]

Observa-se assim, que os valores apresentados pela empresa contratada, divergem dos apontamentos efetuados pela CAENG, no Anexo Externo n. 2161299/2021 [evento 25, E-contas 12845/2020], conforme se depreende do seguinte excerto:

[...]

11.24. Os 4º e 5º pontos indicam danos ao erário calculado em R$ 112.279,59 (cento e doze mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 13.399,98 (treze mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).

11.25. A Área Técnica apontou na Informação nº 187/2021 (evento 24) a ocorrência de danos ao erário, que são demonstrados na Planilha Orçamentária elaborada pela CAENG, quando comparado com a Planilha Orçamentária vencedora e contratada. Vejamos:

[...]

Portanto, não se pode considerar sanadas, às irregularidades confirmadas por este Tribunal de Contas, ao prolatar o Acórdão impugnado, motivo pelo qual as razões argumentativas do Recorrente não são suficientes para desconstituir as ilicitudes constatadas no decorrer do processo.

                        Dessa forma, ante a persistência das ilicitudes ensejadoras das irregularidades das Contas do Recorrente, a manutenção do Acórdão n. 958/2021-TCE/TO – Primeira Câmara [E-Contas n. 12845/2020] revela-se imperiosa.

Por fim, registre-se que é do Recorrente o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica que subsidiaram o Acórdão combatido, de forma que, como no caso em tela, ele não se desincumbiu desse encargo, o recurso interposto, por conseguinte, deve ser improvido.

  1. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões expostas pela Coordenadoria de Recursos e pelo Conselheiro Relator, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, pelo não provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão n. 958/2021-TCE/TO – Primeira Câmara [E-Contas n. 12845/2020].

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/03/2022 às 17:06:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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